STJAgRg no REsp 2.172.124
Dosimetria da pena: maus antecedentes
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Maus antecedentes
- Busca veicular
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. BUSCA VEICULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a utilização de condenações antigas para a exasperação da pena do agravante viola o art. 59 do Código Penal, devendo ser afastada pela aplicação do direito ao esquecimento.
3. A discussão também envolve saber se a abordagem policial realizada sem mandado judicial foi nula, considerando a alegação de que não depende de incursão probatória, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática manteve a exasperação da pena-base com arrimo nos maus antecedentes, considerando que não houve o transcurso do lapso de 10 (dez) anos entre a extinção da punibilidade dos delitos anteriores e a data do novo delito.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações antigas podem ser consideradas como maus antecedentes, desde que não ultrapassem o lapso temporal de 10 (dez) anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito.
6. A abordagem policial foi considerada válida, pois foi realizada com base em informações de órgãos públicos e não se tratava de mera denúncia anônima, sendo confirmada pela reação do veículo abordado.
7. A alegação de nulidade da abordagem policial não foi suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não demonstrou que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Condenações antigas podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassem o lapso temporal de 10 (dez) anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito. 2. A abordagem policial realizada com base em informações de órgãos públicos e confirmada pela reação do veículo abordado é válida e não configura nulidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/12/2017; ST/J, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/04/2022.
Tese
1. Condenações antigas podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassem o lapso temporal de 10 (dez) anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito. 2. A abordagem policial realizada com base em informações de órgãos públicos e confirmada pela reação do veículo abordado é válida e não configura nulidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.