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Jurisprudências

STJAREsp 3.006.413

Inventário: decisão interlocutória

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A controvérsia trata de inventário, em que decisão interlocutória excluiu bem imóvel e condicionou a extinção do processo à preclusão, tendo sido manejado agravo de instrumento. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou provimento, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e deu-lhe provimento para desconstituir a decisão recorrida por afronta aos arts. 505 e 507 do CPC, afirmando o cabimento do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau, que excluiu os bens do inventário e condicionou a extinção do processo à preclusão, possui natureza de sentença, tornando inadequada a via do agravo de instrumento e exigindo a interposição de apelação. III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que a decisão de primeiro grau não pôs fim ao processo de inventário, uma vez que a extinção do processo foi condicionada à preclusão, caracterizando-se como decisão interlocutória.

5. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de inventário.

6. A decisão de primeiro grau apreciou matéria de mérito relativa à exclusão de bens do inventário, mas não declarou a extinção do processo, a qual foi expressamente condicionada à ocorrência de preclusão. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que decisões interlocutórias proferidas em inventário são impugnáveis imediatamente por agravo de instrumento.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de inventário. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º; 1.009; 1.015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.712.231/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AREsp n. 2.623.838/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.107.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013; STJ, AREsp n. 2.950.314/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.332.127/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013.

Tese

"1. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processo de inventário. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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