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Jurisprudências

TSTRR 1269-15.2017.5.12.0036

(3ª turma) gmabb/rs/vrp i- agravo de instrumento em recurso de revista

  • Direito do Trabalho
  • (3ª turma) gmabb/rs/vrp i- agravo de instrumento em recurso de revista
  • Readmissão no emprego
  • Reajustes salariais
  • Anuênios
  • Impossibilidade
  • Parcela de natureza pessoal vinculada ao tempo de serviço

Ementa

(3ª Turma) GMABB/rs/vrp I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. READMISSÃO NO EMPREGO. LEI DE ANISTIA (LEI nº 8.878/1994). REAJUSTES SALARIAIS. ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA DE NATUREZA PESSOAL VINCULADA AO TEMPO DE SERVIÇO. 1. A SDI-1 desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a readmissão de empregados anistiados importa no direito aos reajustes salariais devidos aos demais empregados mantidos em exercício, desde que se tratem de benefícios de caráter geral e impessoal (julgado paradigma: E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017 (Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/10/2014). No entanto, referida subseção compreendeu que ficam excluídos dos reajustes " qualquer tipo de anuênio, promoção, licença prêmio e similares ", reforçando que no cálculo da remuneração do anistiado " Não devem ser consideradas apenas as parcelas de natureza pessoal ou vinculadas ao tempo de serviço ". (E-RR-653-74.2012.5.01.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/03/2018). 2. No caso dos autos, o Regional entendeu que "o interregno de afastamento não será computado para fins de tempo de serviço e nem resultará em qualquer contraprestação financeira, motivo pelo qual não há concluir ter o autor direito às diferenças remuneratórias, decorrentes do incorreto enquadramento e não concessão de promoções e progressões e anuênios do período de afastamento" . Assim, o julgado não comporta reforma, eis que está de acordo com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte (Súmula 333 TST c/c art. 896, §7º da CLT). JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. Diante da possível violação ao artigo 5º, LXXIV da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. 1. À luz das novas disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 (art. 790, §3º, da CLT), o Tribunal Pleno desta Corte firmou tese no sentido de ser possível conceder à pessoa natural os benefícios da gratuidade de justiça mediante a mera declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do previsto no art. 99, §3º, do CPC (IRR-277-83.2020.5.09.0084. Sessão realizada em 14/10/2024 –acórdão pendente de publicação). Trata-se de posicionamento que, sob a égide da nova disposição legal, ratifica o conteúdo da já editada súmula 463, I, do TST (publicada sob a exegese da legislação anterior à reforma trabalhista), aplicável à hipótese. Isto é, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. 2. No caso dos autos, o acórdão regional, ao entender que "a autora protocolou petição, acompanhada de documentos, requerendo lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, afirmando ser hipossuficiente (...) Logo, não preenchidos os requisitos legais, rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita" dissentiu da melhor aplicação do conteúdo do art. art. 5º, LXXIV da Constituição Federal à hipótese. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RE’ nº 586.453 e 583.050. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CONTEÚDO DO ART. 114, I, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência da SDI-1 desta Corte há muito se fixou no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para " dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados ". Ainda, reiterou-se que essa compreensão não se confunde com aquela firmada pela Suprema Corte no julgamento dos RE’ nº 586.453 e 583.050, em que a discussão está restrita à " própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias (...) as quais, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53 ". (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016). 2. Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte fixou a tese do Tema de Repercussão Geral nº 1.166/STF: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo registrou que "a incompetência material da Justiça do Trabalho, fixada pelo e. STF no julgamento do RE 586453/SE e do RE 583050/RS, alcança os pedidos de reflexos, decorrentes de verbas reconhecidas em juízo, nas contribuições aos planos e nos benefícios pagos por entidade de previdência complementar privada". Portanto, verifica-se que o entendimento turmário regional vai de encontro à jurisprudência pacificada sobre o assunto, razão pela qual deve ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "gratuidade de justiça. Pessoa física"; II.a - conhecer do recurso de revista no tema "gratuidade de justiça. Pessoa física", por violação ao art. 5º, LXXIV, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita e isentá-la do pagamento de custas processuais; II.b - conhecer do recurso de revista no tema "Competência da Justiça do Trabalho", por violação ao art. 114, I, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar a competência desta Justiça do Trabalho e, assim, determinar a repercussão das diferenças reconhecidas na presente reclamação no salário de contribuição para o fundo de benefício previdenciário correspondente (Plano Elos), incluindo-se a cota-patronal, cota-participante e reserva matemática, tudo a ser apurado em sede de liquidação.

Indexação

Anistia; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Plano de Cargos e Salários

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