TSTRR 0020434-29.2023.5.04.0305
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Fundação pública
- Responsabilidade subsidiária do município instituidor
- Não aderência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO INSTITUIDOR. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que “a empregadora do autor, Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo - FSNH, integra a administração indireta do Município de Novo Hamburgo, nos termos da Lei nº 1.980/2009 (...) O fato da Fundação ser integrante da Administração Pública Indireta autoriza, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município, embora não esteja caracterizada a típica terceirização de serviços, em conformidade com os fundamentos da sentença”. 2. Na hipótese, verifica-se que o caso concreto não envolve terceirização de serviços, mas descentralização de atividade estatal mediante a instituição de Fundação Pública de Direito Privado. 3. Neste caso, a responsabilidade subsidiária não decorre de culpa, mas da própria natureza da instituição, mera descentralização da administração pública, sendo evidente que cabe ao instituidor responder pelas obrigações da entidade por ele criada, em caso de exaurimento do patrimônio ou extinção. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator