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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100344-11.2020.5.01.0462

Adicional de insalubridade: logo, a decisão agravada não merece reparos

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu, comprovado, mediante prova técnica, que o reclamante estava sujeito a agente insalubre de forma intermitente e habitual, ser devido o adicional de insalubridade. Dessa forma, asseverou que, conforme a prova técnica produzida, o reclamante trabalhava exposto de forma habitual e intermitente a agentes químicos, não sendo os EPIs fornecidos eficazes para neutralizar ou atenuar a ação nociva. Esclareceu que as alegações da reclamada não têm o condão de descaracterizar o laudo pericial, considerando não haver outros elementos que invalidem a perícia realizada. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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