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Jurisprudências

TSTRE-AIRR 0000725-61.2023.5.08.0122

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Condenação subsidiária baseada nas provas produzidas nos autos
  • Inexistência de inversão do ônus da prova

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. Este órgão julgador negou provimento ao apelo, em razão da aplicação da Súmula n.º 126 do TST. O envio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647, firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." No caso, verifica-se que a responsabilização do contratante público não se baseou na inversão do ônus probatório. Ao revés, fundamentou-se unicamente nas provas já produzidas nos autos, que demonstraram a conduta negligente do Estado do Pará na fiscalização dos contratos de trabalho mantidos pela prestadora de serviços. A decisão Recorrida enfatizou, nesse sentido, que competia à reclamante o ônus de comprovar a culpa in vigilando do contratante público, tendo sido a inércia probatória suprida pelas provas já produzidas nos autos, inclusive pelo próprio Poder Público. Portanto, o posicionamento adotado pelo Regional está em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.

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