STJAgRg no AREsp 2.647.760
Organização criminosa: absolvição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Absolvição
- Impossibilidade
- Pena-base
- Motivação concreta
- Majorante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAJORANTE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do réu com suporte em acervo probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais, interceptações telefônicas e documentos. Desse modo, para entender-se pela absolvição do acusado, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos, como o nível de sofisticação da prática delitiva e as graves consequências do crime, incluindo o extenso prejuízo econômico e a quantidade de vítimas lesadas, razões por que não se evidencia nenhuma ilegalidade.
3. A majorante prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 foi corretamente aplicada, considerando a participação de servidor público na organização criminosa, sendo irrelevante que o agravante não tenha praticado diretamente a conduta delitiva na companhia do servidor.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.