STJAgRg no AREsp 2.729.729
Homicídio simples: testemunho do perito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Homicídio simples
- Testemunho do perito
- Dispensa pela defesa
- Causa de diminuição de pena
- Embriaguez Voluntária
- Soberania dos Veredictos
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. homicídio simples. TESTEMUNHO DO PERITO. DISPENSA PELA DEFESA. ausência de prequestionamento. causa de diminuição de pena. Embriaguez Voluntária. Soberania dos Veredictos. DOSIMETRIA. FALTA DE INTERESSE. Agravo Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e negou provimento ao recurso especial da parte para manter a condenação pelo crime de homicídio simples, afastando as nulidades apontadas.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se há nulidades a serem reconhecidas e se deve ser mantida a condenação do agravante pelo crime de homicídio simples.
III. Razões de decidir
3. A ausência da testemunha - perito legista - decorreu da própria dispensa da defesa, tendo o magistrado sustentado que aquela foi contatada e se colocou a disposição por videoconferência, mas que foi dispensada.
4. O argumento de inexistência de preclusão, em razão da apresentação tardia do e-mail nos autos, não foi solvida pela Corte de origem, configurando ausência de prequestionamento.
5. Sobre a causa de diminuição de pena do art. 28, inciso II, § 2º do CP, com base no que dispõe o art. 492, inciso I, alínea "d" do CPP, concluíram as instâncias ordinárias que a ingestão de álcool não se comprovou compulsória e decorrente de caso fortuito ou de força maior, mas, sim, voluntária e consciente. Não é possível alterar as premissas do TJ, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Segundo o Tribunal de Justiça, o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas em Plenário. Segundo a narrativa das testemunhas, o réu, amigo íntimo da vítima, na tentativa de conter uma briga entre aquele e sua esposa, acabou por ceifar a vida do amigo com um tiro de arma de fogo. Corrobora os relatos a tese defensiva de legítima defesa própria, desacolhida pelo colegiado.
7. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese.
8. A análise de legítima defesa e ausência de dolo demanda exame do contexto fático-probatório, a teor da Súmula n. 7/STJ.
9. A respeito da dosimetria, o TJ reduziu a pena-base ao mínimo legal (6 anos de reclusão), e eternizou a reprimenda em tal patamar. Alterou, ainda, o regime de pena para o semiaberto. Destarte, não se vê nenhum aspecto de exacerbação, nem mesmo interesse recursal no ponto.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A parte não pode alegar nulidade a qual deu causa.
2. A ausência de prequestionamento impede a análise da quaestio nesta Corte.
3. A embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade. Não é possível alterar as premissas do TJ, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos.
5. A análise de legítima defesa e ausência de dolo demanda exame do contexto fático-probatório, a teor da Súmula n. 7/STJ.
6. Não há exacerbação na dosimetria quando a pena-base é estabelecida no mínimo legal e mantida nas demais fases.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 28, II; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.076.529/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.851.717/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 25/6/2025.
Tese
1. A parte não pode alegar nulidade a qual deu causa.
2. A ausência de prequestionamento impede a análise da quaestio nesta Corte.
3. A embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade. Não é possível alterar as premissas do TJ, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos.
5. A análise de legítima defesa e ausência de dolo demanda exame do contexto fático-probatório, a teor da Súmula n. 7/STJ.
6. Não há exacerbação na dosimetria quando a pena-base é estabelecida no mínimo legal e mantida nas demais fases.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.