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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020195-63.2023.5.04.0551

Adicional de insalubridade em grau máximo: contato com doenças infectocontagiosas

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Contato com doenças infectocontagiosas
  • No caso, o e

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 198, afetando a matéria " Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa? ". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de forma que remanesce a atual jurisprudência desta Eg. 5ª Turma que o contato permanente com agentes insalubres ou portadores de doenças infectocontagiosas dá ensejo ao adicional de insalubridade em grau máximo. No caso, o e. TRT, reformando a sentença de origem, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, grau máximo (40%), durante a pandemia de COVID-19. Consta do acórdão regional que, " embora o anexo 14 da NR 15, ao apresentar as atividades e operações insalubres em grau máximo pelo contato com agentes biológicos, faça expressa referência ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objeto de seu uso, não previamente esterilizados, tenho entendido que, no período da pandemia do COVID-19 (de março de 2020 a maio de 2022), os empregados que exerceram atividades como as desenvolvidas pela autora fazem jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do elevado risco de contaminação, pois a exposição ao coronavírus não estava restrita apenas às áreas de isolamento ." Diante desse cenário fático-probatório, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a conclusão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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