TSTRRAg 10504-73.2019.5.03.0169
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Mero inadimplemento
- Diferença salarial
- Auxiliar de laboratório
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UNIFAL. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, resta evidenciada a transcendência da causa. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA UNIFAL. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADCON ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 3.999/61. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST - LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, resta evidenciada a transcendência da causa. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento . FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADCON ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Nos termos do caput do art. 60 da CLT, a prorrogação de jornada em atividades insalubres exige, como regra geral, licença prévia da autoridade competente. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-A, XIII, da CLT passou a autorizar a flexibilização da jornada mediante negociação coletiva, dispensando a exigência de autorização prévia. Além disso, no âmbito constitucional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes), reconheceu a validade de normas coletivas que flexibilizem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso concreto, a norma coletiva em questão trata da jornada de trabalho, matéria de natureza disponível, sujeita à negociação e à flexibilização, nos termos do art. 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição. Logo, deve-se valorizar a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Na hipótese, o entendimento do Regional, ao não prestigiar a autonomia da vontade coletiva, contraria a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, cumpre consignar que a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024 alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada UNIFAL e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada UNIFAL, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, eximir o ente público (Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada ADCON ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto aos temas "COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE" e "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", para, nesse particular, determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada ADCON ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA, quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, deferidos em decorrência da invalidação da cláusula normativa que permite a compensação de jornada, com a consequente improcedência dos pedidos, nesse particular; e V - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada ADCON ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por ofensa ao § 7º do artigo 879 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Valor da Causa; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Ente Público; Transcendência; Honorários na Justiça do Trabalho; Ônus da Prova