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Jurisprudências

TSTRR 2077-80.2014.5.06.0201

Instituição bancária: reconhecimento de vínculo de emprego com empresa tomadora de serviços

  • Direito do Trabalho
  • Instituição bancária
  • Reconhecimento de vínculo de emprego com empresa tomadora de serviços
  • Licitude da terceirização
  • Efeitos
  • Prejudicado o exame dos demais temas do recurso

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EFEITOS. Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe, para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. A - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Reclamado suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Regional quedou-se omisso, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego embora na condição de tomador de serviços resultante de terceirização lícita. Todavia, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, que encerra o princípio da instrumentalidade das formas e economia processual, se a declaração da nulidade de um ato processual resultar em que o mérito da causa seja decidido a favor da parte a quem a nulidade aproveita, o juiz não a declarará e nem ordenará que se repita o ato ou se lhe supra a falta. Preliminar prejudicada. B - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EFEITOS. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia, atinente ao Tema nº 725 da Repercussão Geral, definiu tese jurídica segundo a qual " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, a decisão do Regional, naquilo em que declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo de emprego com a tomadora de serviços, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; II - dar por prejudicado o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização e julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com o Segundo Reclamado e os consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador de serviços ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim, mantida a responsabilidade subsidiária do Recorrente com relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso. Custas inalteradas.

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