TSTAg-AIRR 1001142-95.2022.5.02.0090
Extrai-se que o e: equiparação salarial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Extrai-se que o e
- Equiparação salarial
- Validade
- Extrai-se do delineado fático realizado pelo e
- Com efeito, o e
- Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu pela validade do plano de cargos, sob a ótica dos critérios alternados de antiguidade e merecimento. De fato, concluiu que “as progressões salariais não estão jungidas exclusivamente ao critério do merecimento e não decorrem somente das avaliações de desempenho, como alegado”, entendendo que “há critérios objetivos relacionados ao tempo e experiência na função ou emprego, além de interstícios entre as progressões, o que revela a observância dos critérios relacionados à antiguidade”. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NÃO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do delineado fático realizado pelo e. TRT, insuscetível de reapreciação nesta fase processual (Súmula nº 126 do TST), que embora não haja homologação perante o Ministério do Trabalho, o Plano de cargos e salários é oriundo de norma coletiva. O Regional consignou pela validade do PCS, ao entendimento de que “não há prova no presente feito de que o plano tenha sido invalidado”, sendo que “sua validade não dependeria da homologação perante o extinto Ministério do Trabalho e Emprego”. Acrescentou não constatar irregularidade na adoção de alternância dos critérios de antiguidade e merecimento na promoção, registrando que “as progressões salariais não estão jungidas exclusivamente ao critério do merecimento e não decorrem somente das avaliações de desempenho”. Com efeito, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o plano de cargos e salários de indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-1, tem firme entendimento no sentido de que, em razão do que dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, a ausência de homologação de Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que instituído por sociedade de economia mista, pode ser suprida por meio de negociação coletiva, nos termos do art. 461, §2º, da CLT, desde que haja previsão de promoções por antiguidade e merecimento, como no caso dos autos, o que obsta a equiparação salarial deferida. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator