STFARE 1.467.922 AgR-segundo
Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo
- Imposto de Renda Retido na Fonte
- Legitimidade Passiva do Estado do Rio de Janeiro
Ementa
Direito Tributário. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Imposto de Renda Retido na Fonte. Legitimidade Passiva do Estado do Rio de Janeiro. Tema rg nº 364.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela União contra decisão que manteve o Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda, em ação que discutia a nulidade de processo administrativo e a restituição de valores retidos na fonte. A autora, ora interessada, pleiteou, dentre outros pedidos, a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve trânsito em julgado quanto à incompetência do juízo em relação ao Estado do Rio de Janeiro; e (ii) verificar se o pedido contra o ente estadual se limitava exclusivamente à condenação por danos morais.
III. Razões de Decidir
3. A agravante não apresenta novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que reconheceu a legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo da demanda.
4. A autora, não limitou o pedido de condenação do Estado do Rio de Janeiro apenas à condenação por danos morais.
5. O acórdão dos embargos de declaração esclareceu que o Tribunal se manifestou sobre a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro, mas a União manteve recurso reiterando a necessidade de sua permanência na lide.
6. Não houve trânsito em julgado em relação à incompetência do Estado, ou mesmo, de que o pedido contra o ente estadual se limitava à condenação em danos morais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso ao qual se nega provimento.
Tese de julgamento: O Estado-membro é parte legítima para figurar no polo passivo porquanto, no dispositivo da sentença, além de se declarar a nulidade do Processo Administrativo, determinou-se a restituição de valores retidos na fonte da recorrida.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 157, inc. I
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 607.886/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio (2021).
Tese
O Estado-membro é parte legítima para figurar no polo passivo porquanto, no dispositivo da sentença, além de se declarar a nulidade do Processo Administrativo, determinou-se a restituição de valores retidos na fonte da recorrida.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.