TSTAg-Ag-AIRR 0000119-16.2024.5.06.0005
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
- Requisito legal não satisfeito
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso, o TRT indeferiu o benefício da justiça gratuita à reclamada, ora agravante, em razão da ausência de comprovação de sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. Por conseguinte, não conheceu do seu recurso ordinário, por deserção, tendo em vista que não foi recolhido o preparo. O artigo 790, § 4º, da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Por sua vez, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Conclui-se, portanto, que, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Desse modo, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante e, portanto, da sua condição de beneficiária da justiça gratuita, e não tendo a demandada comprovado o recolhimento dos valores devidos a título de preparo, é patente a deserção do recurso ordinário, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Por fim, não há falar na concessão de prazo para comprovação do valor devido (OJ nº 140 da SbDI-1), pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim de ausência total, ante a sua não comprovação no momento oportuno. Precedentes. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada, quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator