TSTRRAg 102-54.2017.5.12.0038
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral e material
- Horas in itinere
- B) recurso de revista interposto pela reclamante
- Não caracterização
- Estabilidade acidentária
- Indenização por Dano Moral
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante aos capítulos intitulados, observa-se que a agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto às referidas questões, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional no que concerne à indenização por dano moral e material e quanto ao capítulo afeto às referidas indenizações, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no tocante ao aspecto. 2. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO QUE CONCERNE ÀS HORAS IN ITINERE . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. A reclamante, nas razões do presente agravo de instrumento, sustenta que o Regional incidiu em negativa de prestação jurisdicional no que concerne às horas in itinere , bem como que o despacho de admissibilidade da revista também incidiu em ausência de prestação jurisdicional, pois, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não analisou a insurgência acerca do capítulo afeto às referidas horas, concluindo pela prejudicialidade da matéria. Ora, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão regional no que concerne às horas in itinere , verifica-se que a agravante carece do necessário interesse recursal, haja vista que a prefacial em liça foi admitida pela Presidência do Tribunal a quo e será apreciada por ocasião do julgamento da revista. Já no que se refere à alegada ausência de prestação jurisdicional pelo despacho de admissibilidade da revista, observa-se que, quanto ao capítulo correlato às horas in itinere , a Presidência do Regional concluiu que " neste capítulo o recurso encontra-se prejudicado, haja vista o recurso ter sido recebido no tópico relativo à negativa de prestação jurisdicional ". Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos, por terem sido reputados incabíveis. Dentro desse contexto, tem-se pela aplicabilidade do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HORAS IN ITINERE . SÚMULA Nº 90, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamante logrou demonstrar a configuração de possível contrariedade à Súmula nº 90, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO QUE CONCERNE ÀS HORAS IN ITINERE . NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado o capítulo afeto às horas in itinere , tal como posto nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. N a forma preconizada pelo item II da Súmula nº 378 desta Corte Superior Trabalhista, " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ", hipótese dos autos. Salienta-se que, se após a dispensa for constatada a ocorrência de doença que guarde relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas, não é necessária a percepção do auxílio-doença acidentário para fins de concessão da estabilidade provisória, nos termos do verbete sumulado susomencionado. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 3. HORAS IN ITINERE . SÚMULA Nº 90, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que o Regional consignou a premissa fática de que a reclamada havia " viabilizado transporte aos seus funcionários ", mas concluiu que a reclamante não fazia jus às horas in itinere " ainda que os horários das linhas de ônibus não coincidam com os horários de entrada e saída do serviço do trabalhador ", tem-se pela configuração de contrariedade ao item II da Súmula nº 90 desta Corte Superior, segundo o qual " A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘n itinere’". Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tocante ao capítulo alusivo às horas in itinere, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; b) não conhecer do recurso de revista quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional no que concerne às horas in itinere, conhecer do referido recurso no tocante ao capítulo alusivo à estabilidade acidentária, por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, e ao capítulo afeto às horas in itinere, por contrariedade à Súmula nº 90, II, do TST, e, no mérito dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários do período de doze meses a partir da dispensa, na forma prevista na Súmula nº 396, I, desta Corte Superior, bem como o pagamento das horas in itinere alusivas ao período posterior a 26/9/2016, até 26/1/2017, diante da incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada e os do transporte público regular, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional