STJAgRg no REsp 2.214.068
Furto e receptação qualificada: impossibilidade de o autor do furto responder por receptação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Furto e receptação qualificada
- Impossibilidade de o autor do furto responder por receptação
- Mero exaurimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR DO FURTO RESPONDER POR RECEPTAÇÃO. MERO EXAURIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é possível cumular na denúncia a prática de roubo e de receptação da mesma coisa. De fato, acaso o bem tenha sido roubado pelo paciente, não pode responder pela receptação dele, porquanto o uso do bem roubado pelo próprio agente nada mais é que post factum impunível, ou seja, mero exaurimento, razão pela qual não pode responder também pelo delito do art. 180 do Código Penal (ut, HC n. 179.927/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 18/4/2013.)
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.