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Jurisprudências

TSTROT 0002969-85.2024.5.05.0000

Ato inquinado que determinou a suspensão do passaporte do impetrante

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Ato inquinado que determinou a suspensão do passaporte do impetrante
  • Superveniência de acordo nos autos da execução
  • Cancelamento da ordem atacada
  • Perda superveniente do interesse processual
  • Pessoas com Deficiência

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PASSAPORTE DO IMPETRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA ORDEM ATACADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que concedeu a ordem de “habeas corpus” e determinou o cancelamento da restrição de saída do país anteriormente imposta ao paciente. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da reclamação trabalhista nº 0180700-03.2003.5.05.0001, que determinou a suspensão do passaporte do executado. 3. Contudo, em consulta aos autos da ação trabalhista subjacente, verifica-se que sobreveio a pactuação de avença para por fim à execução, cumprida integralmente, do que resultou o cancelamento da ordem de suspensão do passaporte do Paciente, conforme Ofício remetido à Delegacia da Polícia Federal em 1.12.2025. 4. Sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente “habeas corpus”, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que o ato judicial que acarretou restrição ao direito de locomoção do impetrante não mais produz efeitos no mundo jurídico. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse processual.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, julgar prejudicado o ¿habeas corpus¿ e extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas ou honorários. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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