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Jurisprudências

TSTRR 1001002-26.2023.5.02.0252

Gratuidade de justiça: pessoa natural

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084), fixou a tese de que a insuficiência de recursos para fins de gratuidade de justiça pode ser comprovada mediante simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural ou por seu procurador, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST e do art. 99, § 3º, do CPC. A exigência de comprovação documental adicional, na ausência de elementos concretos nos autos que elidam a presunção de veracidade da referida declaração, configura violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por conseguinte, impõe-se o provimento do apelo para afastar a deserção do recurso ordinário declarada pelo Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos à origem para o julgamento do mérito. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para o julgamento do recurso ordinário interposto pelo autor. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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