Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001660-32.2024.5.02.0473

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Limpeza de banheiros de grande circulação

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A discussão se refere ao adicional de insalubridade por limpeza de banheiros. 2. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregadas, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula n. 448. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao considerar que a atividade desempenhada pela autora, de limpeza em geral, inclusive banheiros dos apartamentos, da recepção e dos vestiários dos funcionários, sem a comprovação do fornecimento de EPIs durante todo o pacto. 5. Ante o quadro fático apresentado, a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula n. 448 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.