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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000778-35.2023.5.06.0013

Acidente de trabalho: percurso

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO – PERCURSO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, discute-se apenas o direito do autor ao recebimento de indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária. O Tribunal Regional destacou que “a ocorrência do acidente de trabalho, na modalidade de percurso, já foi decidida em processo anterior” (PROCESSO 0000406-29.2022.5.06.0011). Restou expressamente consignado no acórdão que “a questão da alegada embriaguez não resta, seguramente, comprovada, ao contrário do que consta no recurso”. Concluiu que “não sendo cumprido o prazo do período de estabilidade pelo empregador, cabível a indenização substitutiva”. 2. Assim, a decisão agravada, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o acidente de trabalho, sob a modalidade acidente de trajeto, dá ensejo à estabilidade provisória no trabalho ou indenização substitutiva equivalente. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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