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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-Ag-AIRR 1659-97.2014.5.02.0446

Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC: ausência de depósito prévio

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INSURGÊNCIA RECURSAL RELATIVA AOS TEMAS DE FUNDO DO RECURSO DE REVISTA E À APLICAÇÃO DA MULTA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A Colenda 4ª Turma negou provimento ao agravo da reclamante e impôs-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4°, do CPC. Em face dessa decisão, a reclamante, que não é beneficiária da justiça gratuita, interpôs embargos, se insurgindo em face dos temas de mérito julgados pela Turma, bem como em face da aplicação da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, sem efetuar, entretanto, o recolhimento da penalidade aplicada. 2. Esta Subseção, na sessão ordinária do dia 20/02/2025, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR - 10569-87.2015.5.03.0014 (Redator Designado Ministro Evandro Valadão) decidiu, por maioria, que é desnecessário o recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, no momento da interposição dos embargos, apenas na hipótese em que a parte se insurge exclusivamente quanto à penalidade imposta. 3. Tendo em vista que a embargante não se insurgiu apenas em face da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC, mas também em face dos temas julgados pela Turma, não se aplica a ratio decidendi definida no leading case, reconhecendo-se, portanto, a deserção dos embargos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional

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