STJEDcl no REsp 2.179.016
Inversão do ônus da prova: fundamentos autônomos: art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Inversão do ônus da prova
- Deficiência dialética
- Omissão/contradição
- Não ocorrência
- Pretensão de rediscussão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO VIA SUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS: ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, §§ 1º E 2º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULA N. 283 DO STF APLICADA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial, em demanda indenizatória por alegado erro médico em hospital privado conveniado ao SUS.
2. O acórdão embargado explicitou, de modo suficiente, que a manutenção da inversão do ônus da prova se deu por dois fundamentos autônomos: incidência do art. 6º, VIII, do CDC e distribuição dinâmica prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC; a ausência de impugnação específica ao segundo fundamento atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, inviabilizando o exame do tema central acerca da aplicação do CDC.
3. Não há contradição interna nem omissão: a decisão enfrenta a tese levantada nos aclaratórios e demonstra que a deficiência dialética impede a abertura da instância especial, sendo desnecessário adentrar o mérito sobre a existência de relação de consumo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.