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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000440-74.2020.5.02.0461

Fundamentação per relationem: decisão denegatória

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fundamentação per relationem
  • Decisão denegatória
  • Ausente impugnação específica
  • Quanto ao tema “adicional de insalubridade”, na Súmula nº 126 do TST
  • Quanto ao tema “honorários advocatícios”, em precedente do STF
  • E, quanto ao tema “sucumbência”, na jurisprudência do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática negou provimento ao Agravo de Instrumento por meio de fundamentação per relationem, uma vez que a decisão denegatória aplicou corretamente a jurisprudência do TST relativa aos temas suscitados. Em nenhum trecho da decisão, mencionou-se ausência de impugnação específica dos fundamentos da referida decisão regional pelo Agravo de Instrumento ou mesmo indicou-se a Súmula nº 422 do TST. Além disso, verifica-se que a decisão denegatória não obstou o seguimento dos temas do Recurso de Revista com base na ausência de transcrição de trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento, mas, sim, quanto ao tema “cerceamento de defesa”, na jurisprudência do TST; quanto ao tema “adicional de insalubridade”, na Súmula nº 126 do TST; quanto ao tema “horas extras”, na ausência de violação aos dispositivos apontados pelo recurso; quanto ao tema “honorários advocatícios”, em precedente do STF; e, quanto ao tema “sucumbência”, na jurisprudência do TST. 2. As razões recursais, por sua vez, combatem fundamentos não utilizados pela decisão monocrática — a saber, a aplicação da Súmula nº 422 do TST — e tampouco erigidos pela decisão denegatória regional — qual seja, a inobservância ao art. 896, § 1º-A, da CLT, em decorrência da falta de transcrição de trecho do acórdão regional. 3. Nesse contexto, o Agravo Interno se encontra desfundamentado, pois a Agravante deixou de atender ao princípio da dialeticidade ao não enfrentar de forma específica o fundamento apresentado pela decisão monocrática para negar provimento ao Agravo de Instrumento com base na falta de transcendência. Aplicável, portanto, o entendimento consagrado na Súmula nº 422 do TST. 4. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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