Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0114100-15.1996.5.02.0361

Fase de execução: fraude à execução

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. No caso dos autos, o sócio executado sustenta a nulidade processual por ausência de citação pessoal para sua inclusão no polo passivo. II. O Tribunal Regional, contudo, registrou que, à época da transferência do imóvel indicado à penhora, o sócio não apenas tinha conhecimento da ação em curso em face da empresa, como também já estava ciente de que a execução havia sido direcionada contra si, na qualidade de pessoa física. Destacou, ainda, sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), circunstância de que tinha ciência o terceiro adquirente, conforme consignado na escritura pública. III. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se verifica a alegada nulidade processual por ausência de citação, tampouco afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, porquanto observadas as garantias processuais, não se evidenciando, ademais, a boa-fé do agravante, o que afasta a pretensão de invalidação dos atos executivos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.