TSTAg-AIRR 0114100-15.1996.5.02.0361
Fase de execução: fraude à execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Fraude à execução
- Cerceamento de defesa
- Ausência de citação
- Não reconhecimento i
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. No caso dos autos, o sócio executado sustenta a nulidade processual por ausência de citação pessoal para sua inclusão no polo passivo. II. O Tribunal Regional, contudo, registrou que, à época da transferência do imóvel indicado à penhora, o sócio não apenas tinha conhecimento da ação em curso em face da empresa, como também já estava ciente de que a execução havia sido direcionada contra si, na qualidade de pessoa física. Destacou, ainda, sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), circunstância de que tinha ciência o terceiro adquirente, conforme consignado na escritura pública. III. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se verifica a alegada nulidade processual por ausência de citação, tampouco afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, porquanto observadas as garantias processuais, não se evidenciando, ademais, a boa-fé do agravante, o que afasta a pretensão de invalidação dos atos executivos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator