TSTAg-AIRR 10359-91.2020.5.03.0036
Multa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- Salário / Diferença Salarial
- Assistência Judiciária Gratuita
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre incorreção na apuração dos valores de SRV devidos a partir de 2018 , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da OJ 123, da SBDI-2, do TST e do art. 896, § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 80.934,90, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$3.685,54 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Preclusão / Coisa Julgada