TSTAg-AIRR 0000978-85.2024.5.09.0122
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Invalidade do banco de horas e do acordo de compensação
- Indenização por dano moral
- Nulidade do pedido de demissão
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS E DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA. ART. 896, §9°, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TOCANTE À QUESTÃO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica apenas da questão pertinente à limitação da condenação com base nos valores da inicial, afetada ao Pleno do TST no Tema 35 de IRR, sem ordem de suspensão.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão pertinente à limitação da condenação com base nos valores da inicial. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator