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Jurisprudências

TSTAIRR 10345-27.2014.5.15.0152

Horas extras: intervalo interjornada

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo interjornada
  • Adicional de insalubridade
  • Adicional de periculosidade
  • Não reconhecimento
  • Valor da indenização por dano moral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. 2. INTERVALO INTERJORNADA. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensões recursais que não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 6. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A análise dos temas " valor da indenização por dano material " e " valor da indenização por dano moral " encontra óbice processual, pois a parte não cumpriu, no recurso de revista, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 7. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . O tema em apreço oferece transcendência política, por se tratar de matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 (julgamento: 18/12/2020, publicação: DJe-063 de 7/4/2021). II . Entretanto, no caso, remeteu-se à liquidação de sentença a definição dos critérios. Nesse sentido, não há tese a se verificar a concordância ou não com os parâmetros definidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. III . Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, não há como alçar o recurso de revista ao conhecimento. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 3. INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. 4. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 6. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensões recursais que não ultrapassam a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 8. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A análise dos temas " valor da indenização por dano material " e " valor da indenização por dano moral " encontra óbice processual, pois a parte não cumpriu, no recurso de revista, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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