TSTAg-AIRR 0100507-10.2023.5.01.0066
Licença-prêmio-base de cálculo: não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Licença-prêmio-base de cálculo
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA QUE ESBARRA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, INCISOS I, DA CLT NOS TEMAS: 1.1. LICENÇA-PRÊMIO-BASE DE CÁLCULO. 1.2. DOS 50% DO TOTAL DA LICENÇA-PRÊMIO CONCEDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos não foi preenchido o requisito contido no art. 896, §1º-A, incisos I, da CLT, uma vez que em relação à base de cálculo da licença-prêmio foi transcrito trecho do acórdão no início do recurso de revista, dissociado das razões em que a parte recorrente expõe especificamente seu pedido de reforma e em relação aos 50% do total da licença-prêmio não houve transcrição, não alcançando conhecimento o recurso de revista. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, e condenar o Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 31 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator