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Jurisprudências

TSTRR 216-65.2022.5.14.0004

Acordo de compensação de jornada: prestação de horas extras habituais

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação de jornada
  • Prestação de horas extras habituais
  • Entendimento da turma
  • Não invalidação do ajuste
  • Matéria decidida pelo STF no RE 1.476.596/MG
  • Regime de compensação de jornada

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA . Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que: " Ao contrário do enquadramento jurídico dada a questão pelo Regional, tanto no Acórdão quanto na decisão de embargos de declaração, restou cabalmente demonstrada e comprovada que a simples existência de horas extras não invalida a compensação de jornada de trabalho, ao contrário da decisão recorrida, porque está, incontroversamente, prevista no ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), não sendo mero acordo de compensação" . 2. Aparente violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO NORMATIVA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA CONVENCIONADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Outrossim, ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado como representativo da controvérsia, o Plenário daquela Suprema Corte, por unanimidade, concluiu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046. 3. Diante do entendimento firmado pela Corte Constitucional, e considerando que a norma coletiva instituidora do regime compensatório previu a possibilidade de trabalho extraordinário, autorizando a convocação aos sábados, não há como se reputar descaracterizado o acordo de compensação de jornada pela extrapolação habitual da jornada, devendo ser observadas as condições convencionadas. 4. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar o reexame do agravo de instrumento quanto ao tema "Prestação Habitual de Horas Extraordinárias - Acordo de Compensação de Jornada"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da cláusula da norma coletiva e, em consequência, excluir da condenação o pagamento e seus reflexos das horas extras que excederem a 8ª diária e/ou 44ª hora semanal. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Suspensão do Processo; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Compensação de Jornada

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