TSTRRAg 0010716-44.2022.5.03.0087
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada
- Previsão em norma coletiva
- Labor aos sábados
- Validade do regime
- Minutos residuais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. LABOR AOS SÁBADOS. VALIDADE DO REGIME. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que " há que se reconhecer a validade de norma coletiva que implantou a jornada de trabalho por tempo superior a oito horas em turnos ininterruptos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível ", consignando, ainda, que, " ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica, já citada em tópico anterior, no sentido da constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos ". 2. A Corte de origem também consignou que " a prestação de serviços aos sábados, e mesmo o pagamento de horas extras, não descaracterizam, no entender da Turma, o sistema de compensação adotado pela ré ". 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, o Plenário do STF, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Analisando a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral fixou tese vinculante no sentido de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 –MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva. Nessa toada, assentou-se a tese segundo a qual eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento suficiente para a sua invalidação. 6. Portanto, a jurisprudência desta Corte Superior, em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e ao entendimento posteriormente adotado no Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado à Suprema Corte como representativo da controvérsia, firmou-se no sentido de que é válida a negociação coletiva, ainda que seja constatada a prática de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação (sábados). Precedentes. 7. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão regional não assentou premissa fática no sentido de que a ré tenha descumprido sistematicamente a norma coletiva ou imposto jornada extraordinária incompatível com o regime negociado, limitando-se a registrar a existência de labor aos sábados e pagamento de horas extras, circunstâncias que reputou insuficientes para descaracterizar o sistema compensatório adotado. 8. Diante desse contexto, para se concluir em sentido diverso, nos moldes pretendidos pela parte agravante, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente a existência de cláusula normativa prevendo que o tempo destinado: " mesmo quanto ao período anterior, as normas coletivas da categoria são expressas ao prever que: ‘As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa’. " 2. Constou, ainda, do acórdão regional que, " No caso, as atividades realizadas pelo autor eram preparatórias, sem relação com o início da prestação de serviços propriamente dita, não havendo sequer fiscalização se o tempo gasto pelo trabalhador era excessivo ou não, impondo-se concluir que ele era livremente usufruído como melhor lhe aprouvesse, após a utilização de transporte fornecido pela empresa (certamente mais confortável e pontual que o transporte coletivo existente) ", premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, fixou tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. A decisão, que tem caráter vinculante, prestigiou a negociação coletiva como instrumento de pacificação social e segurança jurídica, reconhecendo a validade de acordos entabulados entre os representantes empresariais e sociais, ressalvando-se apenas os direitos absolutamente indisponíveis. 5. A ampliação da tolerância dos minutos residuais não viola direito indisponível e observa o princípio da adequação setorial negociada, pois os sujeitos da relação coletiva conhecem as peculiaridades da atividade desenvolvida e, por isso, têm maiores condições de avaliar a conveniência e oportunidade da negociação a respeito. Precedentes desta Corte Superior. 6. Ainda, o acórdão regional não assentou premissa fática no sentido de que os alegados 40 minutos diários correspondessem integralmente a tempo à disposição do empregador ou extrapolassem os limites previstos na norma coletiva. 7. Nesse contexto, a pretensão recursal de demonstrar que os minutos residuais extrapolariam os limites previstos no instrumento coletivo, ou de que corresponderiam integralmente tempo à disposição do empregador, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TEMA REPETITIVO N. 23 DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à aplicação das alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 ao contrato de trabalho firmado anteriormente e que se encontrava em curso quando do início da sua vigência, notadamente quanto à incidência das disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista e da tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal aos pedidos relativos aos turnos ininterruptos de revezamento e aos minutos residuais. 2. O Tribunal Regional registrou expressamente que " o contrato de trabalho teve início antes da Lei 13.467/17 e fim em 2022, após sua vigência ", consignando que " a norma jurídica em vigor tem efeito imediato, respeitando, todavia, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ", bem como que " não há direito adquirido a regime jurídico em contratos de trato sucessivo, o que autoriza a aplicação da Lei n.º 13.476/17 aos contratos em apreço, após 11/11/2017 ". 3. A Corte de origem concluiu, assim, que, " aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, aplicam-se as disposições contidas na Lei 13.467/2017, ficando afastada tese em sentido contrário ". 4. Nesse contexto, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo n. 23, firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 5. Logo, as disposições introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Reforma Trabalhista, preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos às situações consolidadas sob a égide da legislação anterior. 6. Desse entendimento não divergiu o Tribunal Regional, que expressamente reconheceu a aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 aos fatos posteriores à sua vigência, inclusive quanto aos temas relativos aos minutos residuais e aos turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista. Mantida a improcedência dos pedidos principais, ficam prejudicadas as pretensões acessórias relativas ao divisor 180 e à inversão dos ônus sucumbenciais.