TSTAIRR 0020006-93.2022.5.04.0204
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Conduta negligente da administração pública constatada
- Decisão do TRT proferida com base no exame das provas produzidas
- Não aderência
- Descontos/recolhimentos fiscais
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. No caso presente, o acórdão regional consignou que o ente Municipal recorrente possuía conhecimento das inúmeras irregularidades perpetradas pelo primeiro réu (GAMP – Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e Saúde Pública) no que se refere aos inadimplementos contratuais, inclusive àqueles decorrentes da relação de empregado com a parte autora. Além disso, assentou que no decorrer do pacto formulado houve a intervenção por parte da Unidade Federativa (Município de Canoas) que passou a gerir as unidades de saúde inicialmente administradas pelo primeiro réu. E mesmo diante da intervenção ocorrida, os inadimplementos trabalhistas permaneceram, fato que resultou na condenação dos haveres trabalhistas desta demanda. 5. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. 6. Ademais, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, assentou que o contrato celebrado entre o ente público e o contratado (GAMP) não era de fomento como arguido pelo recorrente, mas de verdadeira terceirização de serviços, a ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula n. 331, do TST. 7. Desse modo, para se adotar entendimento diverso, como requer o agravante, no sentido de aplicação do art. 42, XX, da Lei n. 13.019/14, para afastar a responsabilidade subsidiária da unidade federativa sob o argumento de que a relação jurídica firmada com o contratado seria de fomento e não de terceirização, seria indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito extraordinário do recurso de revista, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS/RECOLHIMENTOS FISCAIS. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos descontos/recolhimentos ficais decorrentes da responsabilidade subsidiária. 2. Na hipótese, a Corte Regional afastou a aplicação do art. 158, I, da Constituição Federal, sob o fundamento de que “Tratando-se de obrigação subsidiária, não é afetada pela previsão de que a arrecadação fiscal sobre os rendimentos do Município pertençam ao ente público municipal.”. 3. Como bem salientado pelo Tribunal Regional, não há afronta ao art. 158, I, da Constituição Federal, uma vez que referido dispositivo trata do repasse do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos a servidores públicos municipais ou a empregados de suas autarquias e fundações, isto é, situações em que o vínculo jurídico se estabelece diretamente com o ente municipal, o que não se verifica nos casos de responsabilidade subsidiária, como ocorre na hipótese dos autos. 4. Além disso, mencionada norma constitucional não trata, de forma específica, a respeito da isenção/dispensa do Município quanto à comprovação dos descontos/recolhimentos fiscais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator