TSTAg-RR 0010971-15.2022.5.15.0007
Nulidade da decisão monocrática: responsabilidade civil objetiva do empregador
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Responsabilidade civil objetiva do empregador
- Acidente de trabalho
- Motorista de caminhão
- Atividade de risco
- Culpa exclusiva da vítima
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo qualquer nulidade neste particular. 1.2. Ademais, também não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto cabível o agravo contra a decisão monocrática, consoante decisão proferida nos autos da ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461. Preliminar rejeitada. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador na hipótese de acidente de trânsito ocorrido no exercício das atividades laborais de motorista de caminhão. 2.2. Trata-se de questão há muito pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a atividade de transporte rodoviário de cargas, ante os riscos de acidente inerentes ao deslocamento em autoestradas, atrai a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de modo que prescindível a demonstração de culpa do empregador na ocorrência do infortúnio. Precedentes de todas as Turmas e da SBDI-I. 2.3. Sobreleva destacar, ainda, que a possibilidade de aplicação da teoria objetiva à hipótese de acidentes de trabalho foi posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 932 da tabela de repercussão geral. 2.4. Além disso, na responsabilidade objetiva, a culpa exclusiva da vítima constitui fato impeditivo a ser provado pelo empregador. Precedentes de Turmas e da SBDI-I. 2.5. No caso dos autos, comprovado o acidente de trabalho, competia à parte reclamada o ônus da prova da alegada culpa exclusiva da vítima, por consistir em fato impeditivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC/1973), encargo do qual não se desvencilhou. Com efeito, consta do acórdão regional presunção de culpa do trabalhador, não decidindo o Tribunal Regional com base em demonstração categórica da culpa exclusiva da vítima, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2.6. Diante desse contexto, em que o empregador não logrou demonstrar a culpa exclusiva do trabalhador apta a afastar o nexo causal, resta mantida a sua responsabilidade civil objetiva pelo acidente de trabalho. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora