STJAgRg no REsp 1.993.395
Roubo: reconhecimento pessoal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Roubo
- Reconhecimento pessoal
- Validade
- Observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP
- Meio de prova, todavia, frágil e isolado nos autos
- Ausência de outras provas independentes de autoria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MEIO DE PROVA, TODAVIA, FRÁGIL E ISOLADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
3. Segundo consta dos autos, no dia dos fatos foi praticado um roubo com emprego de arma de fogo por dois indivíduos em uma padaria, na presença da sócia administradora Jeane, que indicou que conseguiu visualizar o rosto de um dos autores do crime, que foi por ela assim descrito: "mulato, magro, jovem, em torno de 20 anos, mais ou menos 1m70cm". No dia seguinte ao crime, a vítima foi à delegacia e lhe foram mostradas fotografias de suspeitos, porém não reconheceu nenhum deles. Sete meses depois do crime, a vítima foi novamente à delegacia e reconheceu o acusado como o autor do crime cujo rosto ela havia conseguido visualizar.
4. Embora o reconhecimento pessoal haja observado o procedimento do art. 226 do CPP, consistiu na única prova da autoria do crime pelo acusado. Ademais, tal reconhecimento só foi realizado sete meses após o crime, o que reduz ainda mais a força probante desse meio de prova. Daí porque é impositiva a absolvição por insuficiência de prova no caso.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.