TSTAg-Emb-Ag-Emb 0010355-67.2023.5.03.0030
Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NO ART. 896-A, § 4.º, DA CLT E NA SÚMULA N.º 353 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 8.ª Turma desta Corte inadmitiu o recurso de embargos da primeira reclamada, com apoio no art. 896-A, § 4.º da CLT e na Súmula n.º 353 do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a recorrente não apresentou argumentos direcionados a refutar, de forma objetiva, a incidência dos referidos óbices processuais. 3 - Nesses termos, o recurso não admite conhecimento, ante a aplicação da diretriz consagrada na Súmula n.º 422, I, do TST. 4 - Por fim, considerando que o agravo foi interposto contra decisão denegatória que, além da irrecorribilidade prevista no art. 896-A, § 4.º, da CLT, reconheceu corretamente o não cabimento dos embargos, nos termos da Súmula n.º 353 do TST, evidencia-se o intuito manifestamente protelatório da parte, o que atrai a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Precedente. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo; e II) condenar a recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado o entendimento da Relatora. Brasília, 16 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora