TSTAg-AIRR 0000305-84.2024.5.14.0403
Vínculo de emprego: motorista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Vínculo de emprego
- Motorista
- Plataforma digital
- Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu quase a totalidade do acórdão regional recorrido quanto ao tema em análise, sem destacar os trechos relevantes que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, o que não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DA CLT, REALIZADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. Não constatado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, indevida é a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, requerida pela reclamada em contrarrazões. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015, formulado pela reclamada em contrarrazões. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator