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Jurisprudências

TSTRR 10685-94.2018.5.03.0012

Honorários advocatícios: beneficiário da justiça gratuita

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao concluir que somente nos casos de integral improcedência ou de obtenção de créditos insuficientes haverá a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal. À vista disso, o acórdão recorrido aparenta dissonância do julgamento da ADI nº 5766 pelo STF. Transcendência política reconhecida. Agravo interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766/DF. Tendo em vista a viabilidade da alegada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, mostra-se prudente o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766/DF. A controvérsia em análise refere-se à possibilidade de condenação de empregado ao pagamento de honorários advocatícios mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, com arrimo no art. 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesta Justiça Especializada, resulta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. Com efeito, os honorários sucumbenciais, a que condenado o beneficiário da justiça gratuita, somente poderão ser executados se, no prazo de dois anos, o credor demonstrar que deixou de existir a condição de hipossuficiência econômica do devedor, sendo que, após o decurso do referido prazo, extingue-se a obrigação. Na hipótese, o Regional, ao adotar a tese de que somente nos casos de integral improcedência ou de obtenção de créditos insuficientes haverá a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno no tema "honorários advocatícios sucumbenciais" para reconhecer a transcendência política e prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do recurso de revista, no tema "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, mantendo a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o valor dos pedidos improcedentes, suspender a exigibilidade do crédito pelo período de 02 (dois) anos, ao final do qual, caso o credor não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, extinguir-se-á a obrigação.

Indexação

Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha

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