TSTAIRR 0010333-76.2023.5.15.0126
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Tempo de espera
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DOS INCISOS II E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, nas razões de recurso de revista a parte indica ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, sem desenvolver qualquer esforço argumentativo no sentido de demonstrar, analiticamente, por que o considera violado no cotejo com a fundamentação adotada pelo TRT no acórdão recorrido. Desse modo, não há como considerar atendidas as disposições dos incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator