TSTAg-AIRR 0020492-52.2020.5.04.0009
Deserção: entidade beneficente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Entidade beneficente
- Ausência de comprovação da condição de entidade filantrópica
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, porquanto o recurso de revista, à míngua de comprovação do recolhimento do depósito recursal, não atende o pressuposto extrínseco de preparo. 2. Embora o Tribunal Regional tenha considerado inválido o documento apresentado pela agravante para comprovação de sua condição de entidade filantrópica, uma vez que estaria com a validade expirada, revela-se ociosa a discussão acerca da validade do certificado CEBAS, porquanto tal certidão atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica, conforme dispõem o art. 884, § 6º, da CLT e o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária