TSTAg-AIRR 11620-94.2015.5.15.0016
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Preposto
- Condição de empregado
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato comercial
- Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. PREPOSTO. CONDIÇÃO DE EMPREGADO. SÚMULA N.º 377 DO TST. Nos termos da Súmula n.º 377 do TST, vigente à época em que foi ajuizada a Reclamação Trabalhista, " Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1.º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 ". No caso, a Corte de origem, ao examinar os elementos probatórios dos autos, afirmou que restou devidamente comprovada a qualidade de empregado do preposto. Diante de tal contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que o preposto não detinha a condição de empregado da empresa reclamada, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO COMERCIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, considerando o trecho transcrito pela parte Recorrente, no qual restou reconhecido que a primeira reclamada, real empregadora do reclamante, firmou com a UNIMED contrato de parceira, sendo de sua responsabilidade o fornecimento de mão de obra, bem como a execução de toda a parte técnica relacionada com a análise das coletas laboratoriais, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir pela existência de fraude no contrato comercial firmado entre as reclamadas e, por conseguinte, concluir que houve efetiva terceirização de serviços, de forma a se permitir a responsabilização subsidiária da UNIMED. Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST . Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Revelia