TSTAg-AIRR 1002075-85.2017.5.02.0432
Coisa julgada: não configuração
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Não configuração
- Não reconhecimento
- Adicional de Insalubridade
- Adicional de Periculosidade
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior firmou entendimento de que, com base no art. 104 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o ajuizamento de ação coletiva pela entidade de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material, por não haver a identidade de partes, em seu aspecto formal, a que alude o artigo 301, § 2º, do CPC de 1973 (atual art. 337, § 2º, do CPC/2015). Logo, nessas hipóteses, não se identifica, em regra, litispendência nem faz coisa julgada entre ação individual e a ação coletiva. II . Assim, a decisão do Tribunal de origem revela-se em harmonia com o entendimento consolidado da SBDI-I desta Corte Superior, especialmente ao registrar que "o dissídio coletivo nº 10021627620175020000, no qual foi homologado o acordo mencionado pelo D. Juízo "a quo", não apresenta identidade de partes com esta ação individual. Naquela ação figurou o sindicato profissional no pólo ativo, enquanto que nesta ação figura o reclamante" (fl. 4.789), de modo que não reconhece a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Turno Ininterrupto de Revezamento; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Coisa Julgada; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva