TSTAg-RRAg 955-85.2018.5.09.0014
Cargo de confiança: horas extras
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Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte se insurge contra o óbice processual da Súmula nº 126 do TST. Aduz que o "obreiro não detinha poderes de fiscalização, coordenação ou chefia no ambiente da ré, mas tão somente executava atividades técnicas-específicas, não lhe sendo atribuído qualquer poder capaz de denotar fidúcia elevada" . Como consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova testemunhal, concluiu pela inserção do reclamante no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, pois usufruía de fidúcia especial. Para tanto, consignou que o reclamante exercia o cargo de gerente de relacionamento, recebia gratificação de função superior a 40% do salário, estava subordinado apenas ao gerente-geral, tinha prerrogativas diferenciadas dos demais empregados, possuía poder para representar o Banco ou a Unidade, principalmente sobre assuntos relevantes ou confidenciais da sua área de atuação, tinha acesso a informações ou transações confidenciais a que nenhum assistente poder ter e outras circunstâncias que denotam fidúcia elevada. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.