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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010267-92.2023.5.03.0106

Diferença salarial: desvio de função

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferença salarial
  • Desvio de função
  • TRT a partir do exame do conjunto probatório
  • Manutenções em geral em elétrica"
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, a Corte local concluiu que, da leitura do edital de concurso público pelo qual o obreiro foi admitido, "dentre as atribuições da Atividade/Ocupação de "Artífice", para a qual foi o reclamante contratado, consta a execução de "tarefas de manutenção preventiva e corretiva em sistemas de hidráulica, elétrica e de telefonia, substituindo, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos". Consignou que da avaliação da perícia, inferiu que “as atividades desenvolvidas pelo reclamante, conforme consta do laudo de id. b565a62, não fogem àquelas descritas no edital do concurso prestado pelo autor. Cito, por amostragem, o seguinte trecho: "Realizava serviços de elétrica. Atuando nos quadros de energia, troca de disjuntores, troca de interruptores, troca de tomadas, troca de lâmpadas. Manutenções em geral em elétrica". Com base em tal fundamentação, negou provimento ao pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional entendeu que o obreiro não se desincumbiu de seu ônus probatório de evidenciar condutas por parte da reclamada capazes de caracterizar uma rescisão indireta do contrato de trabalho ante o alegado desvio de função. Assinalou que “não ficou comprovado o exercício de outras funções extraordinárias incompatíveis com sua condição pessoal, com carga ocupacional quantitativa e qualitativamente superior às afetas ao cargo de origem, complexas o suficiente para caracterizar o desequilíbrio contratual alegado”. Nesse contexto, conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista . Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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