TSTAg-AIRR 0000899-81.2010.5.15.0138
Execução: decisão interlocutória
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, sendo passíveis de exame apenas em recurso da decisão definitiva, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. O acórdão regional que determina a instauração ou o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória e não encerra a prestação jurisdicional, não se enquadrando nas exceções taxativas da Súmula 214 do TST. A existência de óbice processual intransponível (irrecorribilidade imediata) inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa e o regular processamento do apelo extraordinário. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora