TSTRR 1001515-10.2022.5.02.0064
Fundação casa: progressões por antiguidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Progressões por antiguidade
- Não concessão
- Diferenças salariais devidas até 10/11/2017
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO CONCESSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PCCS/2006. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A CARACTERIZAR CONDIÇÃO POTESTATIVA NO PCCS/2013. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ 10/11/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR-528-80.2018.5.14.0004). TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que o PCCS de 2006 da Fundação Casa afronta o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, por não prever nenhum critério de promoção por antiguidade, circunstância que autoriza a condenação ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas, bem como à obrigação de proceder ao correto reenquadramento salarial da parte autora. Ainda, sedimentou posição de que o PCCS de 2013 da Fundação Casa, ao condicionar a progressão por antiguidade à condição meramente potestativa de exigência de prévia dotação orçamentária, também afronta o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. II. Dessa forma, ao manter a sentença em que se indeferiu o pedido de diferenças salariais, sob o fundamento de que “o Reclamante não comprovou a existência de seu direito, consistente no preenchimento de todos os requisitos para o deferimento da evolução salarial”, a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com violação do art. 461, § 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017). III. Ressalte-se que, a partir do julgamento do Tema Repetitivo nº 23, a SBDI-1 desta Corte Superior sedimentou posição de que, para os contratos de trabalho em curso em 11/11/2017, as condenações ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desrespeito à alternância entre os critérios de antiguidade e de merecimento nas promoções devem ser limitadas à data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que não mais se exige que os planos de cargos e salários combinem os dois critérios, de acordo com a nova redação dada aos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer que o tema ¿progressões por antiguidade¿ oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 461, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas (PCCS/2006 e PCCS/2013), limitadas até 10/11/2017, respeitado o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00. Custas no valor de R$ 400,00, a cargo da parte reclamada, das quais fica isenta em razão do disposto no art. 790-A, I, da CLT. Considerando-se, ainda, o disposto no artigo 791-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, condena-se a parte reclamada à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamante honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros e correção monetária conforme fixado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 810. Brasília, 23 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator