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Jurisprudências

TSTAIRR 0000614-70.2023.5.06.0013

ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (Pdv) previsto em norma coletiva

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (Pdv) previsto em norma coletiva
  • Eficicácia liberatória plena
  • Aplicação do disposto no artigo 477-b da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (Pdv) previsto em norma coletiva. EFICICÁCIA LIBERATÓRIA PLENA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 477-B DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, decidiu, com repercussão geral, que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (Tema nº 152). Posteriormente, a Lei nº 13.467/2017 acrescentou à CLT o artigo 477-B, positivando e ampliando a aplicação da tese vencedora, ao estipular que, em regra, a adesão a plano de demissão voluntária ou incentivada, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, acarreta quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, excetuando-se apenas situações em que as partes fazem estipulação diversa. No caso concreto, a rescisão contratual ocorreu na vigência da Lei 13.467/2017 e o Regional consignou, expressamente, que o reclamante optou por aderir, sem qualquer vício de consentimento, ao PDV, instituído por meio de Acordo Coletivo de Trabalho. O TRT de origem pontuou também a inexistência de ressalva no termo de adesão. Inviável o processamento do recurso de revista, porque o acórdão recorrido está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a questão objeto do debate. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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