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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011302-60.2020.5.03.0149

Cálculos de liquidação: deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Cálculos de liquidação
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
  • Fracionamento

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA FUNCEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SOBREPOSIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS E DA RESERVA MATEMÁTICA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT verificou que “a Caixa Econômica Federal foi condenada ao pagamento de sua cota-parte da contribuição complementar e também a suportar a diferença da reserva matemática” e, “considerando que se trata de contribuições que foram sonegadas em razão da supressão de parcelas salariais que foram suprimidas de sua base de cálculo, entendeu o Colegiado que as contribuições vencidas já estariam inseridas no valor da reserva matemática recalculada”. Bem examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, por que teria sido violado o art. 5º, II, da Constituição Federal, visto que o mero apontamento do dispositivo no início das razões do tópico recursal não atende à exigência legal prevista no art.896, § 1º-A, II, da CLT. Por outro lado, no tocante aos demais dispositivos da Constituição Federal tidos por violados (arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 202, caput, § 3º), nota-se que a recorrente não efetua o confronto analítico entre tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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