TSTAg-AIRR 100777-37.2018.5.01.0057
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão culposa contratação (culpa in eligendo )
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO CULPOSA CONTRATAÇÃO (CULPA IN ELIGENDO ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. Embora o Tribunal Regional tenha concluído pela existência de culpa na fiscalização ( in vigilando) em razão da atribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato ao ente público - o que contrariaria a tese vinculante decorrente do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF -, reconheceu também sua culpa na contratação ( in elegendo ), ao registro de ausência de documentação nos autos relativa à licitação e contratação mantida entre os réus. Nesse contexto, ante a constatação da culpa in elegendo (Súmula 126 do TST), deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1030, II, do CPC/15, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que conheceu e negou provimento ao agravo da reclamada. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova