TSTEDCiv-Ag-AIRR 101100-03.2018.5.01.0264
Omissão e contradição não configuradas: ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão e contradição não configuradas
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Honorários Advocatícios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma concluiu que o julgado não é omisso, sob o fundamento de que " houve pronunciamento expresso e específico da Corte Regional sobre a não incidência da multa do art. 467 da CLT sobre as diferenças salariais inadimplidas ", nos limites do pedido. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional