TSTAg-AIRR 0000522-36.2018.5.10.0020
Desconsideração da personalidade jurídica: redirecionamento da execução em face de sócio
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução em face de sócio
- Ausência de ofensa direta e literal a dispositivo constitucional
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SÓCIA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução contra os sócios, o reexame pretendido pela parte encontra óbice na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, por não se constatar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela sócia recorrente, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. II. Todavia, em que pese os recursos de revista estarem fadados ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que a matéria é objeto do Tema 42 da Tabela de IRR, pendente de julgamento nesta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 26 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator