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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 16577-18.2018.5.16.0013

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas in itinere

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas in itinere
  • Pagamento
  • Ônus da prova
  • Incontroversa a ocorrência de horas in itinere
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA . Incontroversa a ocorrência de horas in itinere . A discussão reside no pagamento ou não desta parcela no período anterior a maio de 2014. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, a reclamada não logrou comprovar a quitação da parcela no período anterior a maio de 2014. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que comprovada a quitação, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não há qualquer equívoco na distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC, cabe à reclamada o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, incontroversa a ocorrência de horas in itinere , havendo discussão apenas quanto a sua quitação. Trata-se, portanto, de fato extintivo ao direito do autor, cabendo a ora agravante comprovar que efetuou o pagamento de tais verbas, como alegado em sua defesa. Agravo interno a que se nega provimento . GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO . Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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